TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 5ª RELATORIA Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO |
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1. Processo nº: 14222/2020
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - DENÚNCIA "ANÔNIMA" DA OUVIDORIA Nº 194.141.225.770, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICIPIO DE PEQUIZEIRO E OUTROS ORGÃOS JURISDICIONADOS DO TCE/TO.3. Responsável(eis): UENDEL CARLOS RAMOS - CPF: 88146197191 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO 6. Distribuição: 5ª RELATORIA
7. DESPACHO Nº 1107/2020-RELT5
7.1. Trata-se de representação formulada pela Quinta Diretoria de Controle Externo desta Corte de Contas, a partir de manifestação de ouvidoria, a respeito de irregularidade concernente ao exercício incompatível de cargo por servidor público efetivo da Prefeitura de Pequizeiro e contratos firmados mediante licitações, promovidas pelos municípios de Juarina, Bom Jesus do Tocantins e Couto Magalhães, contrariando as disposições dos contratos firmados, o art. 37, XVI, da CF e a legislação municipal. Possível dano ao erário.
7.2. Autuado o processo, vieram os autos ao meu Gabinete com a instrução e para apreciação das propostas de:
7.3. Segundo noticiado, dois servidores públicos concursados na Prefeitura de Pequizeiro teriam sido contratados por outros Municípios para a prestação de serviços, sendo sugerida a ilegalidade das contratações e a ocorrência de possível dano em razão do não cumprimento integral dos contratos e incompatibilidade de horários.
7.4. Na instrução inicial realizada ainda no âmbito do sistema de Ouvidoria deste Tribunal, a 5ªDICE, em busca de elementos necessários à análise preliminar das questões trazidas à baila, informa que consultando o SICAP/LCO foram encontrados 14 contratos em nome do servidor Uendel Carlos Ramos e nenhum em relação a Robson Moura Figueiredo Lima.
7.5. É o breve relato. Decido.
7.6. Alinho-me à posição da 5ª DICE, no tocante a autorização para a realização das medidas saneadoras necessárias à instrução do feito tangentes a citação e intimação, bem como quanto ao compartilhamento da informação com a COACF. Também julgo pertinente a autorização para a diligência sugerida junto à Câmara Municipal de Tabocão com vistas a continuar apurando parte da matéria, por meio de expediente apartado e no intuito de melhor explicitar a existência ou não de contratos assinados pela mencionada Câmara com Robson Moura Figueiredo Lima.
7.7. Ante as razões expostas e balizada nos princípios do contraditório e da ampla defesa:
I – DETERMINO:
a) à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO que:
b) ao setor de diligências deste TCE, que promova, nestes autos:
c) à Secretaria do meu Gabinete que dê ciência do objeto desta representação, ainda em fase de instrução, à Coordenação de Acompanhamento e Gestão Fiscal - COACF, para constar em seus registros próprios, visando subsidiar seus trabalhos de análise das contas das unidades gestoras.
7.8. Advirtam-se os responsáveis que o não atendimento da diligência do Relator, no prazo acima estipulado e sem causa justificada, sujeita a responsável a multa pelo não atendimento da diligência, conforme preconizado no artigo 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso IV, do RI.TCE/TO.
7.9. Informar ao responsável que, o não atendimento da citação, no prazo fixado implicará que que o responsável seja considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 216, do Regimento Interno;
7.10. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do TCETO na internet, desde que devidamente habilitados no Tribunal, conforme regulamento específico, como subsídios as suas respostas[1].
7.11. Decorrido o prazo concedido restituem-se os autos à 5ªDICE para as providências de instrução a seu cargo.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2020 às 12:44:08, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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