Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:14222/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - DENÚNCIA "ANÔNIMA" DA OUVIDORIA Nº 194.141.225.770, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICIPIO DE PEQUIZEIRO E OUTROS ORGÃOS JURISDICIONADOS DO TCE/TO.
3. Responsável(eis):UENDEL CARLOS RAMOS - CPF: 88146197191
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 1107/2020-RELT5

7.1. Trata-se de representação formulada pela Quinta Diretoria de Controle Externo desta Corte de Contas, a partir de manifestação de ouvidoria, a respeito de irregularidade concernente ao exercício incompatível de cargo por servidor público efetivo da Prefeitura de Pequizeiro e contratos firmados mediante licitações, promovidas pelos municípios de Juarina, Bom Jesus do Tocantins e Couto Magalhães, contrariando as disposições dos contratos firmados, o art. 37, XVI, da CF e a legislação municipal. Possível dano ao erário.

7.2. Autuado o processo, vieram os autos ao meu Gabinete com a instrução e para apreciação das propostas de:

i) citação do Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), para que apresente defesa quanto à irregularidade mencionada acima, destacada na representação da unidade técnica;
ii) realização de medidas saneadoras necessária ao exame do objeto, consubstanciada na intimação dos gestores dos órgãos públicos municipais envolvidos, quais sejam, Prefeitura de Pequizeiro, Prefeitura e Fundos Municiais de Saúde, Educação e Assistência Social, todos de Juarina, Câmaras de Vereadores de Bom Jesus do Tocantins e de Couto Magalhães, para que apresentem as informações e documentos indicados pela 5ªDICE
iii) a intimação, em procedimento apartado, do Sr. Wilson Lopes Lourenço, Presidente da Câmara de Tabocão (CPF 010.031.091-52), para que apresente todos os contratos firmados com o Sr. Robson Moura Figueiredo Lima (CPF 016.897.841-56), ou ofício afirmando a inexistência de qualquer relação;
iv) o compartilhamento destas informações com a Coordenação de Acompanhamento e Gestão Fiscal, para subsidiar a análise das contas das unidades gestoras.

7.3. Segundo noticiado, dois servidores públicos concursados na Prefeitura de Pequizeiro teriam sido contratados por outros Municípios para a prestação de serviços, sendo sugerida a ilegalidade das contratações e a ocorrência de possível dano em razão do não cumprimento integral dos contratos e incompatibilidade de horários.

7.4. Na instrução inicial realizada ainda no âmbito do sistema de Ouvidoria deste Tribunal, a 5ªDICE, em busca de elementos necessários à análise preliminar das questões trazidas à baila, informa que consultando o SICAP/LCO foram encontrados 14 contratos em nome do servidor Uendel Carlos Ramos e nenhum em relação a Robson Moura Figueiredo Lima.

7.5. É o breve relato. Decido.

7.6. Alinho-me à posição da 5ª DICE, no tocante a autorização para a realização das medidas saneadoras necessárias à instrução do feito tangentes a citação e intimação, bem como quanto ao compartilhamento da informação com a COACF. Também julgo pertinente a autorização para a diligência sugerida junto à Câmara Municipal de Tabocão com vistas a continuar apurando parte da matéria, por meio de expediente apartado e no intuito de melhor explicitar a existência ou não de contratos assinados pela mencionada Câmara com Robson Moura Figueiredo Lima.

7.7. Ante as razões expostas e balizada nos princípios do contraditório e da ampla defesa:

I – DETERMINO:

a) à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO que:

(i) proceda a autuação de expediente, com cópia deste Despacho e do PDF constante do evento 1, para apuração da suposta irregularidade aventada na manifestação de ouvidoria, fazendo constar como responsável: Robson Moura Figueiredo Lima;
(ii) após envie referido expediente ao setor de diligências deste TCETO, para que, com fulcro no art. 199, II, ‘a’, do Regimento Interno do TCE/TO, proceda, a intimação do senhor Wilson Lopes Lourenço (CPF: 010.031.091-52), Presidente da Câmara Municipal de Tabocão, dando-lhe ciência do despacho, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da intimação, enviem a este Tribunal de Contas, todos os contratos firmados com o Sr. Robson Moura Figueiredo Lima (CPF 016.897.841-56) ou ofício afirmando a inexistência de qualquer relação da Câmara com o mesmo;

b) ao setor de diligências deste TCE, que promova, nestes autos:

i) com fulcro no art. 112, I e II, da Lei nº1.284/2001 c/c art.  91, §1º, I e II, do Regimento Interno do TCE/TO, a citação do responsável Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), servidor público efetivo de Pequizeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa, sobre as questões apontadas nesta representação (evento 1), especialmente quanto a irregularidade descrita resumidamente abaixo, alertando-o da possibilidade de o Tribunal vir a aplicar multa, outras sanções cabíveis e converter o feito em tomada de contas especial:
Conduta/irregularidade: exercício incompatível de cargo por servidor público efetivo da Prefeitura de Pequizeiro e contratos firmados mediante licitações, promovidas pelos municípios de Juarina, Bom Jesus do Tocantins e Couto Magalhães.
Dispositivo legal violado: as disposições dos contratos firmados, art. 37, XVI, da CF e a legislação municipal. Passível de aplicação de multa e possível dano ao erário.
ii) com fulcro no art. 199, II, ‘a”, do Regimento Interno do TCE/TO, a intimação dos  responsáveis a seguir indicados, dando-lhes ciência deste despacho, para que no prazo de dez (10) dias, apresentem as informações e documentos listados pela unidade técnica:
a) Antônio Ivo Gomes Dinis, Prefeito, Adriana Lecia Terto Xavier, gestora do FMS, Zilma Martins Sobrinho, FME, e Maria Gissali de Sousa Dias, gestora do FMAS, todos do Município de Juarina, para que sejam apresentados todos os contratos realizados nos últimos 5 anos com o Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), assim como notas fiscais atestadas, comprovantes de pagamentos realizados e informações sobre a prestação efetiva dos serviços contratados, com comprovações de tais serviços;
b) Selene Maria Bezerra Sampaio, Presidente da Câmaras de Vereadores de Bom Jesus do Tocantins, para que sejam apresentados todos os contratos realizados nos últimos 5 anos com o Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), assim como notas fiscais atestadas, comprovantes de pagamentos realizados e informações sobre a prestação efetiva dos serviços contratados, com comprovações de tais serviços;
c) Feliomeno Pereira Soares, Presidente da Câmara Municipal de Couto Magalhães, para que sejam apresentados todos os contratos realizados nos últimos 5 anos com o Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), assim como notas fiscais atestadas, comprovantes de pagamentos realizados e informações sobre a prestação efetiva dos serviços contratados, com comprovações de tais serviços;
d) Paulo Roberto Mariano Toledo, Prefeito de Pequizeiro para que seja encaminhada: i) Lei que regulamenta o cargo de Contador; e ii) informações sobre as funções exercidas pelo servidor Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), tais como carga horária, registro de frequência, entre outros;

c) à Secretaria do meu Gabinete que dê ciência do objeto desta representação, ainda em fase de instrução, à Coordenação de Acompanhamento e Gestão Fiscal - COACF, para constar em seus registros próprios, visando subsidiar seus trabalhos de análise das contas das unidades gestoras.

7.8. Advirtam-se os responsáveis que o não atendimento da diligência do Relator, no prazo acima estipulado e sem causa justificada, sujeita a responsável a multa pelo não atendimento da diligência, conforme preconizado no artigo 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso IV, do RI.TCE/TO.

7.9. Informar ao responsável que, o não atendimento da citação, no prazo fixado implicará que que o responsável seja considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 216, do Regimento Interno;

7.10. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do TCETO na internet, desde que devidamente habilitados no Tribunal, conforme regulamento específico, como subsídios as suas respostas[1].

7.11. Decorrido o prazo concedido restituem-se os autos à 5ªDICE para as providências de instrução a seu cargo.


[1] Instrução Normativa nº 001/2012:
Art. 26. A vista aos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada pelo responsável, interessado ou seus procuradores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento específico.
§ 1° O titular da unidade gestora poderá credenciar agentes públicos para vista dos autos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, mediante certificação digital.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2020 às 12:44:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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